RESUMO: O artigo tem em seu escopo nortear discussões acerca dos crimes cibernéticos no aliciamento de crianças na contemporaneidade, principalmente ao analisar o no perfil de sujeito no qual os mecanismos tecnológicos perfazem o cotidiano de artefatos ao entretenimento, comunicação e propagação de amizades. Todavia, por trás deste avançar do mundo virtual existem crimes que acabam interferindo na integridade da vida das crianças. Nesse sentido, buscou-se respostas do problema: quais os principais crimes cibernéticos no aliciamento de crianças? O objetivo geral foi analisar os principais crimes cibernéticos no aliciamento de crianças. Para tanto utilizou-se uma metodologia com abordagem qualitativa por meio do objetivo descritivo através da revisão bibliográfica. Ao concluir nota-se que mesmo no mundo da facilidade tecnológica se faz necessário a criação de legislações protetivas como a Lei 14.155/2021 e a Lei nº 14.815/2024 visando a seguridade e dados das crianças, bem como dos demais cidadãos no território brasileiro.
Palavras-chave: Crimes Cibernéticos. Aliciamento. Proteção. Crianças.
1.INTRODUÇÃO
Em tempos contemporâneos as novas tecnologias perfazem o cotidiano com maior frequência na vida social no que tange ao processo dialógico tanto nos quesitos pessoais quanto profissional, mudando comportamentos e ampliando o processo das redes sociais.
Esse processo globalizador trouxe uma perspectiva de diminuir a distância entre as pessoas por meio do surgimento das novas tecnologias que propiciassem a comunicação entre os indivíduos de forma instantânea ao utilizarem a internet, facilitando e otimizando uma série de ações humanísticas e sociais.
No entanto, além da sustentabilidade comunicacional, se faz necessária uma reflexão em relação ao uso da internet principalmente no que tange as redes sociais, visto que no cotidiano discorre-se uma grande incidência de casos de crimes cibernéticos contra a imagem e a integridade física por atos libidinosos que promove o aliciamento em crianças.
Nesse sentido, torna-se salutar a compreensão que o aliciamento é feito de maneira inicial para que doravante ocorra outra modalidade de crimes previstos no Código Penal Brasileiro, dentre os quais estão os crimes sexuais contra vulneráveis e situação de ameaça quando o criminoso pede silêncio e acaba fazendo pressão psicológicas com os menores mesmo estando a distância, o que viabiliza a pressão para o risco de um encontro presencial.
Ressalta-se que muitas vezes os responsáveis são desconhecedores desta situação, até mesmo a criança não tem a mensuração do perigo que está ocorrendo. Ademais para que os menores tenham contas nas redes sociais exige-se a idade de 13 anos para ter a devida autorização.
Sendo assim, o respectivo artigo visa por meio de revisão bibliográfica buscas respostas quanto ao problema: Quais os principais crimes cibernéticos no aliciamento de crianças? O objetivo geral consistiu em analisar os principais crimes cibernéticos no aliciamento de crianças. Para tanto os objetivos específicos foram organizados em: Descrever a definição de crime cibernético; discorrer sobre as legislações brasileiras; identificar os principais crimes cibernéticos contra criança; evidenciar os danos de uma criança vítima de um crime virtual.
Para tanto, a metodologia aplicada foi de natureza básica, com o objetivo exploratório-descritivo, através de uma abordagem qualitativa em todos os aportes bibliográficos para consubstanciar o campo epistemológico da pesquisa. Além disso, frisa-se que trata de um estudo de relevância social e científica para todas as áreas do conhecimento por meio de uma reflexão acerca da referida situação como um alerta que deve ser legitimado para preservação da vida das crianças brasileiras.
Dessa forma, a estrutura deste artigo seguiu por perfazer 04 (quatro) seções, em que a primeira foi a introdução para situar ao leitor a compreensão do objeto. A segunda seção trouxe uma descrição da definição sobre crimes cibernéticos, enquanto na terceira seção planificou-se sobre as legislações no âmbito jurídico brasileiro. Na quarta seção identificou-se os principais crimes cibernéticos contra a criança e os danos causados a vítima. E por fim, a mensuração das considerações finais no olhar da pesquisadora.
2.DEFININDO CRIMES CIBERNÉTICOS
Inicialmente antes de promover-se a definição de crimes cibernéticos torna-se essencial o entendimento sobre a conceituação daquilo que se encontra delimitado por ser a “internet” que na ideia de Pinheiro (2016, p. 89) “é um meio de comunicação eletrônica, formada não apenas por uma rede mundial de computadores, mas, principalmente, por uma rede mundial de indivíduos”.
Dessa forma, delineia-se que a palavra internet pode ser compreendida na divisão de inter, “entre”, que significa a junção da palavra network, que advém do inglês, que delimita por teia ou entrelaçamento de fios.
A respectiva ideia da internet tem a sua historicidade a partir de 1962 no Estados Unidos em decorrência de uma possível guerra com a Rússia, para tanto se fazia primordial a criação de estratégias para interligar os computadores e propagar de forma otimizada os dados.
Mas desde esse começo a internet nunca parou de proporcionar evoluções para sociedade, de acordo com o pensamento de Lins que aponta nesse processo, quatro grandes períodos:
a) Período do uso privado das redes (em que as conexões eram predominantemente feitas entre computadores de maior porte); b) o período de abertura da rede ao público (caracterizado pelo uso da rede via linha discada e mediante um provedor de acesso); c) período do acesso em banda larga (caracterizado por velocidades cada vez mais elevadas e pela diversificação de conteúdos); e d) período da diversificação de telas (a Internet deixa de ser uma rede que acessamos para se tornar uma rede que nos envolve, pois todo usuário tem a seu dispor formas distintas de buscar seus dados e relacionar-se: o computador, o tablet, o telefone pessoal, a televisão digital, etc.) (Lins, 2015, p. 39)
Não obstante, Lins acrescenta que a Internet ganhou mais probabilidade e entrou em nossas vidas em 1994 quando se tornou o ambiente
de relacionamento virtual que hoje usamos continuamente. Ademais, neste momento
os recursos da rede mundial, até então exclusivos do meio acadêmico e de
algumas poucas comunidades, foram colocados à disposição do público
brasileiro em geral.
Esse impulsionamento da internet se faz devido a ideia de globalização se refere àqueles processos, atuantes numa escala global, que atravessam fronteiras nacionais, integrando e conectando comunidades e organizações em novas combinações de espaço-tempo, tornando o mundo, em realidade e em experiência, mais interconectado (Hall, 2011, p. 67).
Contudo, foi na sociedade contemporânea que se obteve uma ação globalizada no qual a distância diminuiu significativamente e a inserção das novas tecnologias facilitou a comunicação por meio das Redes sociais como o Facebook e o Instagram, os aplicativos de conversas instantâneas como o WhatsApp e Telegram, e-mails, e inúmeras ferramentas com chat que visam promover a celeridade e a otimização dialógica.
Ademais, neste novo contexto, informática teve um grande advento para a sociedade em virtude do poder de informação deliberada para promover uma cultura da aplicabilidade da multimídia para os anseios da comunicação entre todos os povos.
Além disso a possibilidade de contextualizar amizades, realizar o compartilhamento de arquivos, bem como a facilidade de baixar músicas, vídeos e realizar diversas compras e receber no conforto da casa são mecanismos atrativos que vieram com os artefatos tecnológicos.
Aduz Alexandre Junior (2019, p. 342), que a partir da evolução tecnológica verificou-se que:
Ela é facilitadora para os cidadãos, seja pessoal, laboral ou social, notadamente, a liberdade de circulação na Internet deveria ser aliada a direitos que pudessem garantir a segurança aos indivíduos que usufruem (ou não) dessa tecnologia. No entanto, com grandes vantagens que o meio informático, informacional e tecnológicos, há também as desvantagens, as condutas ilícitas, os desvencilhamos nocivos à pessoa e dignidade humana.
No entanto, um artefato que seria para viabilizar uma qualidade de vida, ao mesmo tempo que traz um benefício, discorre um alerta prejudicial a partir do momento que se verifica crimes e delitos na sociedade.
De acordo com o site da SaferNet (2017), que controla a Central Nacional de Denúncias, mais de 115 mil denúncias envolvendo exclusivamente crimes contra direitos humanos foram recebidas e processadas no ano de 2016.
Diferentemente do que muitos pensam, os crimes realizados pela internet são ocasionados por diferentes fatores, sejam atrás dos bens (dados) particulares, bem como pela busca desenfreada em empresas e autarquias que sejam de natureza públicas ou privadas. Nem sempre os atacantes são denominados como hackers.
Não obstante, essa invasão pode vim por diversos tipos de pessoas, que, muitas das vezes, apenas se aproveitam da ingenuidade, ou, até mesmo da falta de cuidado, por partes dos usuários que navegam na rede mundial de computadores.
Além disso, Albuquerque (2006, p. 11), destaca que o crime pela informática “é uma espécie de crime especial praticados por pessoas educadas e grupos privilegiados”. Nesta interface as pessoas que cometem essas condutas ilícitas são vistas na sociedade como sujeitos incapazes de realizar as respectivas ações.
O crime cibernético pode ser compreendido quando “o criminoso faz uso de uma rede de computadores ou de dispositivos celulares conectados a uma rede de internet para praticar crimes” (Ribeiro, 2022).
Nesse sentido, torna-se salutar a compreensão que os crimes denominados informáticos são utilizados e reconhecidos por outras nomenclaturas como menciona Jaishankar (2008, p. 286):
Exemplificativamente são conhecidos como crimes da era da informação, “crimes mediante computadores”, “crimes cibernéticos”, “cibercrimes”, “crimes de computador”, “crimes eletrônicos”, “crimes tecnológicos”, “crimes digitais”, “crimes hi tech”, “tecnocrimes, “net crimes”, “crime virtuais”, “crime da tecnologia” e até mesmo como e-crimes”.
Doravante neste diálogo sobre a definição de crimes cibernéticos Alexandre Junior (2019, p. 343), destaca que “nada mais é que todo ato em que o computador ou meios de tecnologia de informação serve para atingir um ato criminoso” ou “em que o computador ou meios de tecnologia de informação é objeto de um crime”. Assim, na visão do autor o cibercrime está associado ao fenômeno da criminalidade informacional de condutas violadoras de direitos fundamentais, seja por meio da utilização da informática para a prática do crime ou como elemento de tipo legal de crime.
Dialogando com Alexandre Junior, encontra-se Garcia Marques e Lourenço Martins ao enfatizar que o cibercrime é “todo o ato em que o computador serve de meio para atingir um objetivo criminoso ou em que o computador é alvo simbólico desse ato ou em que o computador é objeto de crime (Marques; Martins, 2011, p. 16).
Contribuindo nesta discussão, Simas (2014, p. 12), enfatiza que os crimes cibernéticos podem ser contextualizados como aquele em “quem o meio informático surge como parte integradora do tipo legal, ainda que o bem jurídico protegido não seja digital”.
Tão logo, quando se promove um debate sobre os crimes na internet, se faz entender a defesa de Ramón J. Moles, ao descrever este espaço: O ciberespaço não “dispõe de fronteiras territoriais, mas de normas ou técnicas, que regulam sistemas de acesso e que não pertencem ao mundo jurídico. Assim, não vigora o conceito de soberania e nem de competência territorial” (Moles, 2000, p. 25).
Sobrepujando acerca desta definição Crespo (2015), delimita como:
Crimes digitais próprios ou puros (condutas proibidas por lei, sujeitas a pena criminal e que se voltam contra os sistemas informáticos e os dados. São também chamados de delitos de risco informático. São exemplos de crimes digitais próprios o acesso não autorizado (hacking), a disseminação de vírus e o embaraçamento ao funcionamento de sistemas; e Crimes digitais impróprios ou mistos (condutas proibidas por lei, sujeitas a pena criminal e que se voltam contra os bens jurídicos que não sejam tecnológicos já tradicionais e protegidos pela legislação, como a vida, a liberdade, o patrimônio, etc). São exemplos de crimes digitais impróprios os contra a honra praticada na Internet, as condutas que envolvam trocas ou armazenamento de imagens com conteúdo de pornografia infantil, o estelionato e até mesmo o homicídio.
Acrescenta-se neste campo de definição, de acordo com Rosa (2002, p. 53-57), o crime na internet ou cibercrime é uma conduta ilegal realizada por meio do uso do computador e da internet classificados em:
Os crimes mais comuns são: pirataria; pornografia infantil; crimes contra a honra; espionagem. Sendo assim, podem-se definir os cibercrimes de forma elementar como sendo as infrações penais praticadas no âmbito digital ou que estejam envolvidos com a informação digital através dos mais diversos meios e dispositivos conectados à internet, tais como computadores, celulares, smartphones, tablets, entre outros.
Neste diálogo, sobre os delitos na internet utiliza-se a ideia de Damásio de Jesus que são:
Crimes eletrônicos são aqueles que sejam praticados por computador e se realizem ou se consumem também em meio eletrônico. Neles, a informática (segurança dos sistemas, titularidade das informações e integridade de dados, da máquina e periféricos).
Sequencialmente, para fechar este aporte sobre os crimes realizados pela informática tem seu conceito definido por Patrícia Peck Pinheiro, segundo a qual:
Os crimes digitais podem ser conceituados como sendo as condutas de acesso não autorizado a sistemas informáticos, ações destrutivas nesses sistemas, a interceptação de comunicações, modificações de dados, infrações a direitos de autor, incitação ao ódio e descriminação, escárnio religioso, difusão de pornografia infantil, terrorismo, entre outros (Pinheiro, 2016, p. 46).
Diante do contexto exposto, verifica-se uma dimensão de crimes praticados pela internet, no entanto existem penalidade para os seus executores, dessa forma na seção a seguir discorreu-se as legislações brasileiras evidenciando os dispositivos que devem ser seguidos no ordenamento jurídico do país.
3.LEGISLAÇÕES BRASILEIRAS
Cassanti (2014), frisa que os crimes cibernéticos são aqueles praticados na internet, podendo ser enquadrados no Código Penal Brasileiro, resultando em punições como pagamento de indenizações e prisão. Dessa forma, a criminalidade informática está ligada a elevada ocorrência de atos ilícitos, que lesam ou obtêm vantagem indevida de outrem.
O direito penal e suas legislações criminais devem ser aplicados conforme as evoluções tecnológicas, no entanto observa-se inúmeros problemas que ocorrem hodiernamente pela falta de algumas lacunas no ordenamento jurídico brasileiro quando o assunto são crimes contra criança e adolescente realizado pela internet.
De acordo com uma notícia publicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pelo DECCO-SEDIF (TJ-RJ, 2019):
O significativo desenvolvimento tecnológico ocorrido nas últimas décadas, aliado ao barateamento no custo final de aparelhos como smartphones, smart tvs, laptops, tablets, consoles de videogames e computadores pessoais (PC), possibilitaram um crescimento exponencial de usuários na rede mundial de computadores, a Internet.
Não obstante, a notícia acrescenta que segundo dados das Nações Unidas, o Brasil ocupa o 4º lugar em números de internautas, com mais de 120 milhões de pessoas conectadas à rede. E o número de smartphones no país já ultrapassou o número de habitantes (236 milhões aparelhos x 210 milhões de habitantes, segundo dados de 2018).
Aduz Welch (2007, p. 2781-2782), que é notório que as mesmas novas tecnologias que “permitiram o avanço e a automação de processos de negócio, também abriram as portas para muitas novas formas de uso indevido de computadores”, sendo inclusa as diversas modalidades de crimes cibernéticos.
Outrossim, diante desta massificação atraída pelo uso da internet, muitas situações agravantes em relação aos crimes praticados no universo virtual começaram a se dissipar e a fazer uma verdadeira margem de fraudes contra a vida dos cidadãos, sejam elas de ordem de clonagem de cartões, da invasão pessoal para rouba senhas ou os demais dados pessoais, as inúmeras notícias falsas delimitada popularmente com os Fake News. Além disso, os respectivos crimes começaram a invadir a privacidade dos indivíduos como os casos de pedofilia, racismo e outros contra a honra.
Nesse sentido, conforme o TJ-RJ (2019), o relatório da Norton Cyber Security, do início de 2018, colocou o Brasil como o segundo país com maior número de casos de crimes cibernéticos, ficando atrás apenas da China. Por volta de 62 milhões de brasileiros foram afetados por algum crime cibernético em 2017.
Esses dados ficam preocupantes quando se retrata os crimes contra as crianças, visto que em consonância com o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (Brasil, 2020), esses resultados são evidenciados pela:
Safer Net Brasil ao mostrar que em 2018, o Brasil registrou um total de 133.732 queixas de delitos virtuais, 110% a mais em relação ao ano anterior. O principal crime denunciado foi a pornografia infantil. Segundo a organização, nos últimos 14 anos, mais de 4,1 milhões de denúncias anônimas foram contabilizadas contra 790 mil endereços eletrônicos por divulgarem conteúdo inapropriado na internet.
Além desses dados, o jornal New York Times informou, em 2019, que empresas de tecnologia registraram mais de 45 milhões de fotos e vídeos online de crianças vítimas de abuso sexual. O número é mais que o dobro do registrado no ano anterior.
Ainda em 2019, de acordo com o Tic Kids, 18% dos meninos, entre 9 e 17 anos, viram imagem ou vídeo de conteúdo sexual na internet; 20% deles receberam mensagens de conteúdo sexual; e 13% das meninas, entre 9 e 17 anos, já receberam pedido para enviarem fotos ou vídeos íntimos.
Este aumento se deve pela adesão significativa de usuários que utilizam os smartphones para evidenciar seu processo comunicacional no aplicativo WhatsApp, sendo este o meio com maior possibilidade para execução dos crimes virtuais.
Diante disso, se tornou necessário a promulgação de leis para hostilizar os crimes na internet, principalmente para penalizar o aliciamento das crianças por meio da pornografia infantil virtual. Para tanto, delimita-se este público infanto juvenil em acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) na Lei 8.069/90, em que no Art. 2º frisa que são pessoas de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos (Brasil, 1990).
Nesse sentido, no ano de 2008 através da Lei nº 11.829 de 25 de novembro alterou-se o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que buscou em sua redação punir e combater os respectivos crimes, como se verifica no Art. 241-A:
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo (Brasil, 2008).
Entretanto, ao chegar ao ano e 2009, se fez primordial acrescentar uma nova alteração no ECA, visto a importância de instituiu uma pena para aqueles criminosos que se relacionarem com menores de 18 anos em salas de bate-papo pela internet.
Assim, promulgou-se a Lei nº 12.105 de 07 de agosto de 2009 que previu de 01 a 04 anos nessa especificidade criminal, no entanto as duas leis foram inseridas no Código Penal a partir do ano de 2012 para tipificar essa penalização contra a dignidade da criança e do adolescente.
Dessa forma, no ordenamento jurídico brasileiro a tipificação criminal relacionado aos delitos informáticos foram deliberados e promulgados pela Lei nº 12.737 de 30 de novembro de 2012, ao sancionar o englobamento dos crimes praticados para combater as ações danosas que causam transtornos daquele que utilizam ou dependem de meios informáticos para o lazer ou até mesmo para o trabalho. Sendo este, delimitado no Art. 154-A
Art. 154-A - Invadir disposto informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismos de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita (Brasil, 2012).
A elencada lei determina segundo Alexandre Junior (2019, p. 344), a pena de “detenção de 3 (três) meses a 1(um) ano e multa”. Além disso, adverte que a pena incorre “quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivos ou programas de computadores” que tem por objetivo “permitir a prática da conduta criminosa”; se resulta em prejuízo econômico; e, se da invasão resulta obtenção do conteúdo”.
Não obstante, acrescenta o autor que a pena de reclusão repercute em 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa, caso a conduta criminosa tornar-se grave que cause as deliberações penais.
Verifica-se assim, que a massificação da internet gerou várias facilidades em termos de otimização e celeridade dos processos cotidianos dos sujeitos, contudo essa popularização e a facilidade para a prática de crimes virtuais trouxe uma liberdade para aliciamento contra menores, e outros formatos tipificados, sendo criar mecanismos legais do direito para seguridade no uso mundial dos computadores.
Para deliberar maiores rigores, no território brasileiro por meio da Lei 14.155 de 2021 que altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet.
Por conseguinte, homologou-se a Lei nº 14.815/2024, promulgada em 15 de janeiro de 2024, representa um marco importante na proteção dos direitos digitais no contexto da era tecnológica. A legislação visa estabelecer diretrizes e garantias para o uso responsável e seguro das tecnologias digitais, protegendo a privacidade, a segurança e os dados pessoais dos cidadãos (Martins, 2024).
4.PRINCIPAIS CRIMES CIBERNÉTICOS CONTRA A CRIANÇA E OS DANOS CAUSADOS A VÍTIMA
A Constituição Federal de 1988 delimita no Art. 227 que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (Brasil, 1988).
Nesse sentido, todas as crianças e adolescentes devem ser amparadas em sua dignidade mesmo diante de um panorama de grande acessibilidade tecnológicas ao usar a internet para evitar aliciamentos gerados por criminosos virtuais. É crucial destacar a atenção necessária em relação à exposição dos dados de crianças e adolescentes no ambiente digital.
A privacidade desses indivíduos pode ser comprometida por meio de imagens, vídeos ou informações pessoais, como nome, idade, endereço ou números de documentos. Essa exposição pode ocorrer voluntariamente por parte das crianças e adolescentes ou por seus pais. Além disso, as empresas encarregadas do tratamento de dados pessoais podem conduzir esse processo de maneira inadequada ou excessiva (Lucena, 2023).
Desse modo, entende-se por Aliciar a palavra que vem do latim “alliciare” e significa atrair alguém ou alguma coisa. No Brasil, aliciar é convencer, induzir, seduzir, incitar e atrair. Aliciar sexualmente significa facilitar ou induzir o acesso da criança a material sexual contendo cena de sexo explícito ou pornografia, ou induzir a prática de ato libidinoso (Rosa; Silva; Mates; Schimidt, 2020, p. 109).
No respectivo processo de aliciamento, destaca-se uma contribuição realizada por uma advogada chamada Fernanda Tasinaffo:
O significado de aliciar está voltado para a atração da criança para o campo de intimidade do autor. Para atraí-la, então, o criminoso trabalha o fator da confiança, visando estabelecer uma relação entre ambas as partes. Para estimular a sexualidade na criança (e sabe-se que é indiscutivelmente precoce), o criminoso se valerá de meios como pressão, constrangimento, troca por algo de interesse da criança ou apenas alguma promessa (Tasinaffo, 2018, on line).
Essa é uma realidade comum entre as crianças e os adolescentes, pois estão em uma faixa etária de grandes descobertas, na qual o perigo não é visto na figurado próximo, nas ações e nas investidas que os criminosos usam como expertises para cometer os seus atos mesmo à distância.
Neste rol de criminosos estão aqueles que visam promover o campo da ascensão artística, das agências de modelos, dos facilitadores de oportunidades em que o foco prioritário é convencer a criança a se expor sexualmente para o fim de praticar com ela ato libidinosos e causar significativos traumas.
Destarte, a SaferNet (2024), recomenda a substituição da expressão “pornografia infantil”, para “imagens de abuso e exploração sexual infantil” ou “imagens de abusos contra crianças e adolescentes”. Essa expressão faz jus para o conceito de pornografia, e no contexto brasileiro é considerado não consensual para pessoas entre 0 a 18 anos, se tratando de crianças e adolescentes exploradas e abusadas.
Ademais muitas crianças e adolescentes enxergam neste processo somente os quesitos da conectividade, do fácil acesso aos jogos on line e bate-papos, tornando-os vítimas que doravante causam danos por uma vida toda.
Os danos para uma criança vítima de um criminoso virtual podem ser para toda a vida, abarcando desde problemas com a próxima sexualidade, até problemas de relacionamento de forma geral. Além disso, compulsões sexuais também poderão ser desenvolvidas, acarretando auto culpabilização, e em curto ou longo prazo, até mesmo em um suicídio (Tasinaffo, 2018, on line).
Dialogando com Tasinaffo, as autoras Mendes e Oliveira (2017, p. 406), destacam que “existem diversos crimes praticados no mundo virtual, a pedofilia, entretanto, é o que provoca maior revolta e indignação na sociedade e a maioria de seus casos se inicia na internet”.
Os respectivos pedófilos na visão das autoras costumam usá-la pela facilidade que ela oferece para encontrarem suas vítimas que são crianças e adolescentes em sua grande maioria, pois nas salas de bate-papo ou redes sociais eles utilizam de um perfil falso e usam a linguagem que mais atrai as crianças e adolescentes.
Entende-se por pedofilia o conceito mensurado por Guedes (2009, p. 31):
Em sua origem etimológica, a palavra pedofilia (oriunda da Grécia) não estava ligada a desejos sexuais imorais. Na verdade, o termo philos significa amigo. Logo, no passado, qualquer pessoa amiga de crianças poderia ser taxada de pedófila, sem que tal vocábulo estivesse carregado de qualquer conotação negativa. Isso começou a mudar a partir do século XIX, quando o sufixo-filia passou a ser utilizado também para designar certos tipos de atração sexual doentia, como pode ser verificado, por exemplo, na palavra necrofilia (atração sexual por mortos). A partir de então, a palavra pedofilia passou a ser utilizada da forma como se conhece hoje.
Trata de um desvio que busca pelo excessivo fascínio por crianças para satisfazer o anseio constante do desejo sexual. Outrossim, no caso dos crimes pela internet, a pedofilia virtual evidencia a sexualidade exacerbada dos envolvidos, por meio da divulgação sem restrições de imagens que refletem a busca por clientes no mercado do corpo, visando lucro, sedução e prazer.
No Brasil a cada mês são criados cerca de mil novos sites de pornografia infantil, destes a maior parte das vítimas são de crianças de 9 à 13 anos de idade, e um percentual ainda se destina à bebês de 0 à 3 meses, os dados são da ONG SaferNet (2013). Em 2004 o Brasil obtinha o 4º lugar no ranking mundial de pornografia infantil, em 2006 ele pulou para primeiro (Cavalcanti, 2020).
De acordo com o autor Cavalcanti (2020), o aumento dos crimes de pedofilia se tornou mais fáceis de serem concretizados devido as plataformas online e o fácil acesso do público, onde qualquer um pode criar perfis, sem se preocupar com a territorialidade, para cometer os crimes virtuais. Assim, a pedofilia é um fenômeno fora dos padrões comuns toleráveis, encontrando na Internet um veículo para satisfazer virtualmente os seguidores dessa prática por meio de fantasias contra a dignidade humana.
Os elencados crimes trazem em sua práxis a deliberação pelo ensejo de pornografia e até mesmo sexo explícito, com adulterações para divulgar materiais na internet com o ensejo de aliciar, assediar, constranger e instigar ato libidinoso com a finalidade sexual.
Esta modalidade aparece na Internet de duas maneiras: pelas "home pages" e por correio eletrônico. Na primeira opção, os gerenciadores das páginas 34 recebem uma quantia dos usuários (através de depósito ou cartão de crédito), que dispõem de um acervo de fotos e vídeos. Na segunda opção, o material é distribuído de um usuário a outro, diretamente (Martinelli, 2000, p. 33).
Na concepção de Ramalho (2016, p. 28-35), enfatiza-se a pornografia infantil “como a forma rápida e barata através da internet, alcançando diversas pessoas que antes precisariam de meios analógicos para comercialização de vídeos e fotos com crianças praticando atos sexuais”.
Trazendo para os quesitos psicanalíticos segundo Hisgail (2007, p. 17), é a “perversão sexual que envolve fantasias sexuais da primeira infância abrigadas no complexo de Édipo, período de intensa ambivalência com os pais”. O ato do pedófilo “caracteriza-se pela atitude de desafiar a lei simbólica da intervenção. O adulto seduz e impõe um tipo de ligação sigilosa sobre a criança, na tentativa de mascarar o abuso sexual”.
A autora frisa o pedófilo tem internalizado em sua mente, pensamentos e desejos sexuais que foram projetados na figura de seus pais ainda quando ele era uma criança. Não realizados, esses desejos sexuais passam agora, na vida adulta a saírem do imaginário, do inconsciente, para ser realizado de forma inversa, o ser não correspondido vai à procura de uma criança.
Ressalta-se que dentre as táticas destes criminosos consistem atividades pedofóbicas que geralmente são camufladas por brincadeiras ou jogos, que são apresentadas em forma de faz de conta, da adivinha e de apresentar partes do corpo.
Destarte, é um perigo deixar que as crianças naveguem sozinhas pela internet diante destes criminosos que buscam pela ingenuidade destes que visam somente o divertimento através da curiosidade, porém não possuem maturidade para perceber que estão sendo expostas e suscetíveis a pedofilia.
Pedófilos utilizam a tecnologia para a prática do aliciamento online, para se aproximar de uma criança, buscando uma maneira de se comunicar com a criança e o adolescente de forma privativa, utilizando redes sociais, chats e outros espaços que tenham popularidade, com o objetivo de fazer amizade e estabelecer uma conexão emocional com a criança a fim de diminuir a inibição em preparação para a atividade sexual (Safernet, 2013).
Para tanto, além da pedofilia existem outros crimes que são cometidos com crianças por meio do perigo on-line, que as vezes em um simples acidente instalar até programas de malware que podem dar abertura aos criminosos virtuais. Dentre eles estão o bullying virtual, os predadores virtuais, as publicações de informações privadas e o phishing.
Independente da tipificação criminal contra a vida das crianças e adolescentes são danos imensuráveis que além de denegrir os aspectos físicos acabam interferindo nas questões psicológicas causando traumas que norteiam a vida adulta e levando a significativa depressão, insegurança, imaturidade e a baixa estima.
Diante do cenário de dados causados, o Ministério Público Federal vem destacando a importância da proteção das crianças e dos adolescentes brasileiros, frente aos crimes cibernéticos que estão cada vez mais comuns e inseridos dentro da sociedade brasileira, haja visto, a evolução da internet e seu uso em excesso por menores (Brasil, 2023).
Tão logo, o Ministério Público Federal (MPF) juntamente com o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) fizeram no dia 16 de outubro de 2023 o lançamento do site ``De Boa na Rede´´, como mais uma ferramenta de proteção para os menores que tenham acesso a rede de internet no Brasil (Brasil, 2023).
O site visa reunir ferramentas que iram auxiliar o controle parental de redes sociais, jogos digitais e streamings, além de trazer informações as pais de como podem utilizar essa nova ferramenta para ter um controle maior do acesso dos menores as redes digitais, informando também sobre os tipos de crimes praticados nas redes e como os responsáveis dos menores devem agir e como denunciar (Brasil, 2023).
Mesmo com essas iniciativas, é importante destacar que o espaço virtual é de natureza pública, para tanto existem certos cuidados ao estabelecerem limites, pois o direito a dignidade humana deve ter a seguridade, e não pode haver violações que prejudiquem crianças e adolescentes com crimes de pornografia e/ou outros atos que invadem a privacidade, especificamente com atos de preferência sexual.
6.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao chegar nas palavras finais deste estudo mensura-se que observou alguns comportamentos discorridos da ação dos criminosos que realizam os crimes cibernéticos contra a dignidade da criança e do adolescente por meio de artefatos tecnológicos.
Esses sujeitos agem de inúmeras formas, porém com uma única finalidade de criar mecanismos através de palavras e gestos que seduzem as vítimas por conta da inocência e ingenuidade. Além disso, as práticas libidinosas visam consumir os seus desejos eróticos através das fantasias que criam em ter uma relação abusiva com menores.
Nessa interface torna-se imprescindível que as políticas públicas e as legislações que normatizam o Código Penal tenha um acompanhamento em sua aplicabilidade para diminuir esse quadro significativo de crimes contra a vida por meio do uso da internet.
Vale ressaltar que os aparatos tecnológicos foram criados como ferramentas para consubstanciar a aprendizagem e as relações sociais, o escutar de músicas, jogos on line, fazer amigos e realizar inúmeras pesquisas.
Sendo assim, medidas protetivas devem ser criadas no ordenamento jurídico brasileiro que promulgue que todo sujeito ao praticas crimes cibernéticos que evidenciam ações de pedofilia ou abuso devam ter nas legislações uma pena com maior tempo e eficácias nos julgamentos para prever que os criminosos não tenham a liberdade em um tempo de menor duração, visto que ao sair poderá cometer novamente os elencados delitos contra crianças e adolescentes.
7.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALBUQUERQUE, Roberto Chacon de. A criminalidade Informática. Editora Juarez de Oliveira. São Paulo, 2006.
ALEXANDRE JUNIOR, Júlio César. Cibercrime: um estudo acerca do conceito de crimes informáticos. Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Franca, v.14, n.1, jun. 2019
BRASIL. Lei n. 12.735, de 30 de novembro de 2012. Altera o Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, e a Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistemas eletrônicos, digital ou similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados e similares; e dá outas providências. Brasília, 2012.
BRASIL. Exposição de crianças e adolescentes na internet ocupa 5ª posição no ranking do Disque 100. Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Brasília, 2020. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2020-2/novembro/exposicao-de-criancas-e-adolescentes-na-internet-ocupa-quinta-posicao-no-ranking-de-denuncias-do-disque-100. Acesso em 15 de ago. 2024.
BRASIL. Senado. CDH aprova regras de proteção a crianças e adolescentes em ambientes digitais. 2023. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/06/14/cdh-aprova-regras-de-protecaoacriancas-e-adolescentes-em-ambientes-digitais. Acesso em: 23 de ago. de 2024.
CALVALCANTE. Laylana Almeida de Carvalho. Crimes sexuais contra crianças e adolescentes praticados através da internet. Dialnet. Research, Society and Development, v. 9, n. 2, 2020;
CASSANTI, Moisés de Oliveira. Crimes virtuais, vítimas reais. Rio de Janeiro: Brasport, 2014.
CRESPO, Marcelo. Crimes Digitais: do que estamos falando? 2015 Disponível em: <http://canalcienciascriminais.com.br/
artigo/crimes-digitais-do-que-estamos-falando/>. Acesso em 17 de ago. 2024.
GUEDES, Igor Rafael de Matos. A pedofilia no âmbito da Internet. Monografia (Graduação em Direito). Faculdades Integradas Pitágoras de Montes Claros. Montes Claros/ MG. 2009.
HALL, Stuart. A identidade cultural na pós-modernidade. Rio de Janeiro. DP&A, 2011.
HISGAIL, Fani. Pedofilia: um estudo psicanalítico. São Paulo: Iluminuras, 2007.
JAISHANKAR, K. Space. Transition Theory of Cyber Crimes in Crimes of the internet. Pearson Prentice Hall. New Jersey, 2008.
JESUS, Damásio. Crimes de Informática. Jus Navigandi. 2001.
LINS, Bernardo Felipe Estelita. A evolução da internet: uma perspectiva histórica. In. cadernos ASLEGIS, nº 48. Brasília: ASLEGIS, 2015.
LUCENA, Marina Giovanetti Lili. Proteção da privacidade de crianças e adolescentes no mundo digital: um desafio atual e urgente. Migalhas. 2023. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/392239/protecao-da-privacidadedecriancas-e-adolescentes-no-mundo-digital. Acessado em: 23 de ago. 2024.
MARQUES, Garcia. MARTINS, Lourenço. Direito da Informática. 2. ed. Coimbra. Almedina, 2011.
MARTINELLI, João Paulo Orsini. Aspectos relevantes da criminalidade na Internet. 2000. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1829. Acesso em 22 de ago. 2024.
MARTINS, Antônio Eduardo Senna. A Lei nº 14.815/2024 e a proteção dos direitos digitais no contexto da era tecnológica. 2024. Disponível em: htps://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-lei-n-14815-2024-e-a-protecao-dos-direitos-digitais-no-contexto-da-era-tecnologica/2155154053. Acesso em 22 de ago. 2024.
MENDES, Alessandra Francisca da Silva. OLIVEIRA, Renata Serra de Pedofilia Cibernética. Colloquium Socialis, Presidente Prudente, v. 01, n. Especial 2, jul./dez.2017, p.404-409.
MOLES, Ramón J. Territorio, tiempo y estructura del ciberespacio. In: derecho y control en Internet. España: Ariel Derecho, 2000.
PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
RAMALHO, José Ricardo. Pedofilia e a rede do mal: os aspectos legais e punitivos relacionados ao uso da internet para a prática de crimes sexuais contra crianças e adolescentes. Revista Visão Jurídica, n. 343, dez. 2016 , p. 28-35
ROSA, F. Crimes de Informática. Campinas: Bookseller, 2002.
ROSA, Cláudia Maria Sardanha da. SILVA, Fernanda Camara. MATES, Gustavo Bonifácio. SCHMIDT, Natália Sebold. Aliciamento de Menores na Internet: Crimes Sexuais. Inova+Cadernos de Graduação da Faculdade da Indústria, n.1, v.1, fev., 2020, p. 107-119.
SAFERNET. Aliciamento Sexual Infantil Online: Crimes na WEB / aliciamento on-line. 2013. Disponível em: https://new.safernet.org.br/?field_sub_subject_value[0]=Aliciamento%20on-line Acesso em 21 de ago. 2024.
SAFERNET. Indicadores da Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos. 2017. Disponível em: http://indicadores.safernet.org.br. Acesso em 21 de ago. 2024.
SAFERNET Brasil. SaferNet coleta histórico de novas denúncias de imagens de abuso e exploração sexual. 2024. Disponível em: https://new.safernet.org.br/content/safernet-receberecorde-historico-de-novas-denuncias-de-imagens-de-abuso-e-exploracao-sexual\. Acesso em: 20 de ago. 2024.
SIMAS, Diana Viveiros de. O cibercrime. 2014. 168f. Dissertação (Mestrado em Ciências Jurídico Forenses). Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias. Lisboa. 2014.
TASINAFFO, Fernanda. Os principais crimes cibernéticos: o aliciamento de crianças. 2018. Disponível em: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/581360067/os-principais-crimes-ciberneticos-o-aliciamento-de-criancas. Acesso em 21 de ago. 2024.
TJ-RJ. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Crimes cibernéticos: evolução da legislação brasileira. DECCO-SEDIF. Rio de Janeiro, 2019. Disponível em: http://conhecimento.tjrj.jus.br/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5736540/6447772. Acesso em 21 de ago. 2024.
WELCH, Thomas. Computer Crime Investigation and Computer Forensics. In: TIPTON, Harold; KRAUSE, Micki (Org.).
Information Security Management Handbook. 6th ed. Florida: Auerbach Publications, 2007.
Graduando do Curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo. Palmas-TO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FONSECA, Odelino Oliveira. Os principais crimes cibernéticos no aliciamento de crianças na contemporaneidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 ago 2024, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /66299/os-principais-crimes-cibernticos-no-aliciamento-de-crianas-na-contemporaneidade. Acesso em: 28 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Precisa estar logado para fazer comentários.